sexta-feira, 9 de abril de 2010

Projetos de Lei do Senado sobre o Exame de Ordem e o Ensino Jurídico

Existem dois Projetos de Lei que devem ser objeto de preocupação sobre os impactos que podem causar nos cursos jurídicos e na vida profissional dos formandos em Direito. O PLS 186/2006, que retira a competência da OAB para realizar o Exame de Proficiência Profissional (EXAME DE ORDEM), de autoria do Senandor Gilvam Borges, e o PLS 43 de 2009 de autoria do Senador Marcelo Crivela, que prevê a modificação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação com a finalidade de atribuir a competência à União de promover exames de proficiência dos cursos de graduação do país, vinculando o resultado dessas avaliações ao processo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos.

 

Análise dos Projetos em andamento:

 

O PLS 186/2006

 

Base Legislativa: a inclusão/alteração de Artigos da Lei 9 394/96

 

“Art. 9º........................................................................................................................................................

§ 4º. Para o cumprimento dos incisos VI e VIII, a União promoverá exames de proficiência para os egressos dos cursos de graduação, em colaboração com as entidades profissionais que lhes são afins, de forma a condicionar o reconhecimento dos cursos das respectivas instituições a um desempenho médio mínimo de seus formados. (NR)”

Art. 46-A. Na avaliação a que se refere o artigo anterior, incluem-se exames de proficiência profissional, a que serão obrigados todos os egressos de cursos de graduação, no prazo de um ano após a respectiva conclusão.

§ 1º. O planejamento e execução dos exames a que se refere o caput estarão a cargo do sistema de ensino da União, em colaboração com os órgãos competentes pelo controle das atividades de trabalho da respectiva profissão ou ocupação, segundo regulamento.

§ 2º. Como critério de renovação do reconhecimento dos cursos de graduação das instituições de educação superior levar-se-á prioritariamente em conta o desempenho médio dos respectivos egressos nos exames a que se refere o caput, observados os §§ 1ºe 2º do artigo anterior.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no início do ano subseqüente ao da data de sua publicação.

 

Na justificativa do Projeto está a seguinte argumentação:

 

“a sociedade brasileira é surpreendida por notícias muito preocupantes: não somente os “provões”, aplicados no ano final dos cursos, mas alguns exames de proficiência profissional, como os da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos revelam que parte considerável dos concluintes das graduações de nível superior não alcançam as competências mínimas para o exercício da cidadania e da profissão.

Há casos emblemáticos dessa situação: no ano de 2004 o “Exame de Ordem” reprovou no Mato Grosso do Sul 68% dos candidatos; em

Tocantins 69%; no Pará 70%; no Mato Grosso 79%; na Paraíba 74,5%; em Goiás 76%; no Paraná 86%, e em São Paulo 86,7%.

Diante desse quadro, é inadmissível que se cogite que a responsabilidade por esse desastroso desempenha caiba apenas aos formandos. Com efeito, no caso de São Paulo, por exemplo, dos 21.600 bacharéis que prestaram o exame em 2004, apenas 2.878 obtiveram a carteira de advogado. Ou seja, 18.722 pessoas, até famílias inteiras, viram seu investimento, de dinheiro e tempo, tornar-se inútil”.

 

 

O PLS 186/2006

 

Base Legislativa: Alteração do Art. 44, II da Lei. 8906/94 (Estatuto da OAB).

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

 

No texto atualmente em vigor, está prevista uma outra competência, que é a de promover a seleção dos advogados:

 

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

 

Na justificativa do Projeto está a seguinte argumentação:

 

“A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da Educação (Lei nº 8.906, de 1994, art. 8º, II), a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos cinco longos anos de estudos acadêmicos, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, decerto, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.

A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.

Se, por outro lado, tentar-se argüir que a intenção do assim chamado Exame de Ordem seria avaliar o desempenho das instituições de ensino, não nos parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo”.

 

 

 

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